CANDIDATO A PREFEITO DE ARAPOTI É OBRIGADO A RETIRAR ENQUETE PUBLICADA IRREGULARMENTE NAS REDES SOCIAIS.



Uma denuncia formulada pela coligação “Com União a Gente Cresce” Irani e Potinho, alegando que o candidato a prefeito da coligação “Renova Arapoti” João Altair Alberti teria publicado em sua rede social uma “Enquete”,  o que é proibido pela legislação eleitoral. 


VEJA A SEGUIR ALGUNS TRECHOS DA DECISÃO DO JUÍZ.
Trata-se de "Representação por Infringência ao art. 33 § da Lei 9.504/97 c.c. Pedido de Urgência" (sic) formulada pela Coligação COM UNIÃO A GENTE CRESCE (PSDB/MDB/SD/DEM) em face do candidato a prefeito JOÃO ALTAIR ALBERTTI (id 38513378). Alega, em sua exordial, que o representado fez " divulgação de pesquisa de opinião realizada e propagada pelo representado através de sua página na rede social facebook, que utilizou-se de plataforma eletrônica para captar intenções de voto sem qualquer observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução23600/2019-TSE, afirmando estar vários pontos percentuais à frente dos demais candidatos" 

A divulgação na rede social do candidato https://www.facebook.com/joao.altairalbertti teria sido realizada no site eleição.clu/pr/Arapoti# . 


DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminarmente formulado para DETERMINAR que o representado JOAO ATAIR ALBERTTI remova, IMEDIATAMENTE, de suas respectivas páginas na rede social e no Facebook qualquer menção a enquete de que cuidam os autos ou a qualquer outra enquete que tenha sido ou venha a ser realizada, sob pena de imposição de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 

O cumprimento da determinação acima deve ser comprovado pelo REPRESENTADO nos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
Citem-se os representados com urgência para que, querendo, apresentem defesa no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18, caput da Res. TSE 23.608/2019. Após, vistas ao Ministério Público Eleitoral para parecer no prazo de 1 (um) dia, nos termos do art. 19 da Res. TSE 23.608/2019. Por fim, voltem conclusos. Registros e diligências necessárias. 

Arapoti, na data da assinatura eletrônica. 
DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR 
Juiz Eleitoralza\

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