JUSTIÇA JULGA IMPROCEDENTE DENUNCIA CONTRA IRANI E POTINHO POR PARTICIPAR DE INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA.


No dia 02 de Outubro a Coligação “Renova Arapoti” entrou com denuncia contra os candidatos da coligação “Com união a gente cresce” Irani Barros e Potinho pelo motivo de os mesmos terem participado de “INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA” no município de Jaguariaíva, onde foi inaugurado o “Condomínio do Idoso” com a participação de vários deputados e do governador Ratinho Junior. 

Os denunciados alegaram em sua defesa que os denunciantes também estiveram presentes no evento e apresentaram uma foto onde os candidatos da coligação “Renova Arapoti” Taíco e Biribas aparecem participando do evento. 

Desta forma, Doutor Djalma Aparecido Gaspar Junior, Juiz Eleitoral decidiu: 

Diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, cabe ao Magistrado antes de aplicar a penalidade verificar se houve abusou e desequilíbrio do pleito. No caso, eventual postagem nas redes sociais do candidato impugnado não teve o condão de causar desequilíbrio ao pleito, pois, como dito alhures, AMBAS as partes estavam presentes no evento. Levando em consideração a situação em concreto, entendo que aplicar a penalidade de cassação ao registro para AMBAS as partes por que estavam na inauguração de uma suposta obra pública, pois não foi juntado qualquer documento formal que indique com precisão a natureza da referida obra, somente notícia jornalística de que foi realizada com recursos do Governo do Estado, se mostra desproporcional e desarrazoado, Como bem pontuou o Ministério Público Eleitoral “verifica-se das postagens em rede social que foram juntadas aos autos que o candidato somente explicitou seu compromisso com a população idosa do Município que pretende governar, não podendo se falar, de plano, em abuso de poder político, até mesmo porque a obra pública foi realizada em comarca diversa, sem interferência do candidato e sem a possibilidade de que ele pudesse utilizar de tal situação para se beneficiar durante o pleito eleitoral de 2020 – ao menos ausente a comprovação nestes autos de RCC” (id. 15863269). Ante o exposto, na forma do artigo 46, caput, da Resolução n.º 23.609/2019 do TSE, c/c artigo 8º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO apresentada em face do candidatos IRANI, por ausência de desequilíbrio e POTINHO por ser parte ilegítima no processo impugnado e DEFIRO o pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito ao candidato IRANI JOSE BARROS e, por consequência, DEFIRO o pedido de registro de candidatura da CHAPA MAJORITÁRIA para concorrer aos cargos de prefeito e vice–prefeito, sob o número 45, nas eleições majoritárias do município de Arapoti, com os nomes de urna “IRANI BARROS” e “POTINHO”, respectivamente. 

Eleição que segue...

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