EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREFEITO PAULO LEONAR COMETEU MAIS UM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PEDE A PERDA DE SEU CARGO ENTRE OUTRAS AÇÕES.


Os Autos de Processo Crime nº 0000157-79.2018.8.16.0176, Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa, expedido no dia 03 de maio de 2019, pelo promotor substituto: Tiago Inforçatti Rodrigues, aponta no detalhamento das 22 páginas o ato de improbidade administrativa cometida pelo prefeito Paulo Leonar Ferreira Amador.

Por todo o exposto, deve o requerido ser condenado pela prática o ato de improbidade administrativa, conforme o artigo 11, caput, e incido I, da Lei n.º 8.429/1992.
No que se refere às penas a serem aplicadas, veja-se o que diz o artigo 12, inciso III, verbis:

Artigo 12: Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

Inciso III: na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 
Nesse cotexto, a fixação da pena/sanção a serem concretamente aplicadas deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim
como o proveito patrimonial obtido pelo agente, sendo que a extensão do dano, em sentido amplo, não é só o dano ao erário, ao patrimônio público em sentido econômico, mas também o patrimônio moral da instituição, que abrange ideias de honestidade, boa-fé, lealdade.

Entenda o caso :
Consta nos autos, em síntese, que o requerido, no exercício do mandato de Prefeito do Município de Wenceslau Braz, nomeou Valdir Adriano da Silva como Diretor do Departamento Municipal de Tecnologia e Informática, por meio da Portaria n.º 81/2017, função comissionada de livre provimento, com vencimentos mensais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Contudo, além do salário pago ao servidor público diante dos serviços prestados ao Município de Wenceslau Braz, o requerido determinou o pagamento de outra quantia à Valdir Adriano da Silva, mediante recursos público, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), em nítido desvio de valores. 
O órgão Diretoria do Departamento do Município de Wenceslau Braz está previsto no artigo 3º, item 8.1.2 da Lei Municipal n.º 2.555/2012. Os vencimentos do cargo comissionado de Direto do Departamento Municipal de Tecnologia e Informática estão previstos no artigo 6º, com grau CC-3, enquanto as atribuições do cargo estão previstas nos artigos 100 e 101 da Lei n.º 2.555/2012.
Além do salário devido, nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, o requerido pagou ao Sr. Valdir a quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), sem qualquer previsão legal.

Nos autos do processo Paulo Leonar afirmou: " Tinha uma assessoria jurídica que não tinha condição de dar respaldo em todas as situações. Deveria ter tido um respaldo legal, mas o dinheiro estava sendo bem aplicado, de acordo com o trabalho do funcionário, de acordo com o interesse público. Não tinha conhecimento da legislação. À época, tinha um procurador, responsável por todo o processo licitatório, que não era feita na gestão anterior. O procurador ajudou a fazer o processo seletivo, que nunca foi feito, por isso resolveu assumir uns riscos, na boa-fé, para resolver a situação" .

O Ministério Público contestou a versão aplicada pelo prefeito e enfatizou :
"O requerido, em Juízo, confirmou o pagamento indevido ao Sr. Valdir, a título de horas extras, alegando desconhecimento da Lei, bem como considerou que uma simples justificativa já bastava para autorizar o pagamento.
Todavia, a ninguém é permitido descumprir a lei sob a alegação de seu desconhecimento, muito menos o Chefe do Poder Executivo, que tem a sua atuação regida pelo princípio da legalidade, só podendo fazer aquilo que expressamente a lei permite.
Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa é cristalina em estabelecer que o desconhecimento da lei não exclui a condenação do agente tido como ímprobo.
Portanto, não há que se afastar a tipicidade da conduta alegando tal desconhecimento.
Outrossim, a Prefeitura contava com advogado, concursado, que poderia orientar o requerido. Quando ouvido nesta Promotoria de Justiça e em Juízo, o Sr. Rafael Carvalho Neves dos Santos, na qualidade de Procurador do Município, afirmou que alertou o requerido, realizando um pedido de esclarecimentos (mov. 1.6), porém não obteve respostas e logo ficou sabendo que o Ministério Público estava tomando as providências.
Ainda, em que pese todas as testemunhas tenham confirmado que o Sr. Valdir trabalhava além do horário, inclusive, nos finais de semana, sabe-se que os ocupantes de cargo em comissão devem dedicar-se plenamente às funções sem vinculação de carga horária, dado o caráter de confiança que justifica o
estabelecimento do vínculo laboral com a administração.
Os ocupantes de cargo em comissão podem ser convocados a qualquer hora para prestarem serviços, sem que tenham direito ao percebimento de verba complementar ou de remuneração extraordinária.
Além do mais, os cargos em comissão possuem regime diferenciado com relação aos servidores detentores de cargo efetivo, caracterizando- se, notadamente, como uma exceção no provimento de cargos públicos. E, por serem de natureza excepcional, os cargos em comissão estão sujeitos a regime próprio e tratamento especial, circunstância que justifica, por exemplo, o não pagamento de horas extras, em razão do exercício de jornada de trabalho diferenciada ".

DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Conforme constatado nos autos, o requerido efetuou, indevidamente, o pagamento de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), ao Sr. Valdir, além da remuneração prevista em lei, sem qualquer fundamentação. 
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do artigo VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa.
Contudo, conforme já mencionado na inicial, o Sr. Valdir devolveu, integralmente, o valor recebido indevidamente, não havendo que se falar em lesão ao erário.
Sendo assim, como as condutas descritas no artigo 10 da LIA, demandam a comprovação do dano efetivo ao erário, o que não há no presente caso, eis que houve a devolução do valor recebido, o requerido não deve ser penalizado pelo referido artigo.
Porém, a inexistência de dano ao erário ou de comprovação de enriquecimento ilícito do requerido não impedem a condenação por ato de improbidade administrativa, consistentes em afronta aos princípios que regem a administração pública.
Verifica-se que o artigo 37, caput, da Constituição Federal, elenca diversos princípios aplicáveis ao caso e que devem ser observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federados.
O princípio da legalidade, corolário do Estado Democrático de Direito, impõe que a Administração Pública, no exercício de suas funções, somente pode agir conforme o estabelecido em lei.
O pagamento de horas extras ou qualquer pagamento sem qualquer justificativa a ocupantes de cargos em comissão afronta o princípio da legalidade estrita, eis que o agente público só poderá fazer o que a lei determina ou permite expressamente, devendo agir de acordo com a lei e o interesse público.

TEXTO E INFORMAÇÕES:
Wellington Mello - Wenceslau Braz
JORNAL DO POVO - JP NEWS

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