O presidente da Câmara de Vereadores de Arapoti, MARINEO JOÃO MENDES FERREIRA, responderá à justiça por recebimento indevido de horas extras.
Segundo o Ministério Público,essas horas foram pagas ao vereador indevidamente, e o mesmo não teria comprovado em documentos o cumprimento das mesmas, quando da apresentação de sua defesa diante do MP.
*Ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa*
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Em face de, desvendada no bojo do Inquérito Civil MPPR nº 0009.17.000125-0, que serve de lastro para a presente demanda, consiste, basicamente, no auferimento, por parte de Marineo João , de verbas nominadas de horas extras, sem que, na respectiva folha-ponto de Mendes Ferreira houvesse qualquer tipo de comprovação da efetiva realização dessas horas em trabalho (narra o texto da ação).
A propósito, do que consta no relatório (mov. 1.11 e 1.12) se extrai que o Sr. MARINEO JOÃO MENDES FERREIRA recebeu o montante de R$ 4.355,95 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de horas extras de forma indevida - (valor atualizado - R$ 5.442,38 - cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos). Ainda consta que ocorreu o pagamento de dias de serviço em datas que o requerido não estava trabalhando em sua função de motorista, pois na condição de vereador representava o legislativo municipal em outras atividades, tendo recebido também, de forma indevida, o montante de R$ 653,60 (seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) – (valor atualizado - R$ 783,48 - setecentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). O pagamento de horas extras sem causa jurídica para tanto, bem como o recebimento de valores sem exercer o efetivo labor, configura, em tese, ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito do agente, nos termos do art. 9° da Lei 8.429/92.
Diante dos fatos, a Juíza Substituta Designada, Dr.a MARIA LUÍZA MOURTHÉ DE ALVIM ANDRADE, DEFERIU o pedido de liminar do MP, determinando a indisponibilidade de bens do requerido MARINEO JOÃO MENDES FERREIRA limitada ao valor de R$ 6.095,98 (seis mil e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos).
A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas é medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao Erário, de nítida natureza cautelar.
Segundo informações apuradas pelo VP News, Marineo Ferreira recorreu da decisão. Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos dessa novela chamada "Horas extras"
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