Em 2016, último ano de mandato, gestor de Arapoti fez despesas irregulares.


O Tribunal de Contas do Estado do Paraná emitiu Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2016 do Município de Arapoti (região dos Campos Gerais), sob responsabilidade do então prefeito, Braz Rizzi (gestão 2013-2016). Foram aplicadas duas multas ao então gestor, que correspondem a 70 vezes o valor Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). 

Se pagas em agosto, as multas somam R$ 7.042,00. O motivo da irregularidade foi o fato de que ex-prefeito contraiu dividas para o município nos dois últimos quadrimestres do mandato e que tinham parcelas a ser pagas no exercício seguinte, sem deixar dinheiro suficiente em caixa para os pagamentos. Essa situação contaria os critérios estabelecidos no Prejulgado nº 15 do TCE-PR.

Além dessa irregularidade, o parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) apontou também atrasos, em todos os meses de 2016, no envio de dados ao TCE-PR por meio do Sistema de Informações MunicipaisAcompanhamento Mensal (SIM-AM). 

A unidade técnica comprovou, ainda, a ausência do pagamento de aportes para a cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social (RPPS) e repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo municipal acima do previsto constitucionalmente ou no orçamento. Porém, esses dois itens foram ressalvados após o ex-prefeito apresentar esclarecimentos. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) seguiu o mesmo entendimento. 

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, acompanhou a instrução da unidade técnica e o parecer ministerial. As multas aplicadas a Braz Rizzi estão previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCEPR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005. Somadas, elas correspondem a 70 vezes o valor da UPF-PR, que tem atualização mensal e, em agosto, vale R$ 100,60. Neste mês, uma das multas é de R$ 3.018,00 e outra de R$ 4.024,00, totalizando o valor de 7.042,00. 

O conselheiro Artagão de Mattos Leão também recomendou que o Poder Executivo municipal adote medidas para viabilizar o cumprimento do artigo 29-A da Constituição Federal, que se refere aos repasses de recursos financeiros ao Poder Legislativo. 

A decisão foi tomada na sessão de 18 de julho da Segunda Câmara do TCE-PR. Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator. O Acórdão nº 210/18 - Segunda Câmara foi publicado em 24 de julho, na edição nº 1871 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O prazo para recursos passou a contar no dia 25 daquele mês. 

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Arapoti. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

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