APOS ASSINATURA DE UMA "TAC", PROMOTOR AUTORIZA A FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO EM ARAPOTI, MAS TEM RESTRIÇÕES.


Neste ano a festa do peão de Boiadeiro Arapoti 62 Anos terá que seguir algumas recomendações do Ministério Publico. Depois de uma longa negociação entre o Promotor de Justiça, Doutor José de Oliveira Junior e os responsáveis pela organização da festa foi assinado uma “TAC” (Termo de Ajuste de Conduta) pelas partes.


Na TAC um dos itens mais importantes diz respeito à venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, inclusive será obrigado colocar faixas e/ou cartazes com tal restrição, em todos os ângulos de visualização de barracas que tenham bebidas alcoólicas à venda. 

Outro item muito importante, diz que é necessário ter a presença de membros do Conselho Tutelar no local da festa, durante todo o evento para atendimento de crianças e adolescentes, bem como fiscalizando o cumprimento das restrições deste termo.

Outro item que merece um olhar mais atento diz respeito a Segurança... “Que haja a permanência de equipes de saúde no local, amparados por ambulância e profissional da área conforme previsão legal ao público almejado, vislumbrando atendimento emergencial para atendimento de socorro médico hospitalar; Que sejam contratados de empresa especializada e legalizada seguranças em número especificado na legislação de regência para efetiva vigilância ao local, devidamente registrados e identificados em planilha própria, inclusive para efetivação de revista ao público que se fizerem presente ao evento, ainda com instalação de catracas para controle de público”. 

Veja tudo que foi acordado na TAC.




TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de 2017, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da Promotoria de Justiça de Arapoti-PR, devidamente representado por seu Promotor de Justiça JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, doravante denominados COMPROMITENTE e, de outro lado, a COMISSÃO ORGANIZADORA DAS FESTIVIDADES DE ANIVERSÁRIO DE ARAPOTI (COFAA), neste ato representado pelo Presidente da Comissão MARINEO JOÃO MENDES FERREIRA, civilmente identificado por meio XXXXXXXXXXXXX nascido em 04.07.1966, filho de Javet Marinho Ferreira e de Maria Rita Mendes Ferreira, residente e domiciliado em Arapoti/PR, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, resolvem firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com eficácia de título executivo extrajudicial, mediante os seguintes termos: CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe ser “o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público à função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CONSIDERANDO o artigo 14, da Resolução nº. 23, de 17.11.2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelece que o Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, visando a adequação da conduta às exigências legais ou normativas.

CONSIDERANDO que o artigo 144, da Constituição Federal estabelece que a segurança pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

CLÁUSULA PRIMEIRA.

O COMPROMISSÁRIO se obriga a providenciar os itens abaixo relacionados, a fim de estabelecer parâmetros para que o evento ocorra dentro da mais elevada ordem e segurança.

1. Quanto a segurança de crianças e adolescentes:

1.1. Restrição à entrada de crianças desacompanhadas de pais ou responsável legal;

1.2. Restrição à venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, inclusive com faixas e/ou cartazes com tal restrição, em todos os ângulos de visualização de barracas que tenham bebidas alcoólicas à venda;

1.3. Que haja a presença no local de membros do Conselho

Tutelar, durante todo o evento para atendimento de crianças e adolescentes, bem como fiscalizando o cumprimento das restrições deste termo.

1.4. Restrição ao trabalho infantil e/ou adolescentes, em barracas que por sua prática tenham material proibido aos mesmos (barracas com comercialização de bebidas alcoólicas), ou que os exponham a risco.

2. Quanto ao horário de funcionamento:

2.1- Restrição ao funcionamento de barracas e/ou praça de alimentação, que deverão funcionar até as 02h30min., com tolerância de até 30min., ou seja, até as 03h00min. do dia subsequente a programação principal, horário em que se dará a retirada do Policiamento Ostensivo aplicado exclusivamente ao evento, isto em todos os dias da festa.

2.2- Após a saída do policiamento, o que se dará às 02h00min. do dia subsequente ao show principal da data, somente poderá permanecer aberto para comércio de bebidas, e permanência de pessoas a área dos camarotes, com atividades até às 04h00min., com a permanência de segurança privada contratada, considerando se tratar de evento particular e controlado por acesso de bilheteria.

2.3- Todas as barracas e atividades que ensejem permanência de pessoas para diversão e/ou consumo, devem encerrara as atividades às 02h00min., que não a elencada no item 2.2 – área de camarotes que poderá ficar em funcionamento até às 04h00min.

3. Quanto a formalização legal:

3.1- Que esteja recolhida a TSP- Taxa de Segurança Pública ( Lei no 10.236, de 28 dez. 1992-Institui a Taxa de Segurança Preventiva, cria o Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM) até a data de 12/12/2017, ou seja, vinte e quatro horas antes do início do evento, devendo ser apresentado à Promotoria Pública, comprovante do recolhimento da respectiva taxa, e anexado ao termo firmado;

3.2- Que todas as providências legais sejam encaminhadas ao Ministério Público pela COFAA ao menos com 08 (oito) horas de antecedência, inclusive com os respectivos laudos de vistoria do Corpo de Bombeiros, e taxas devidamente recolhidas para anexação ao TAC firmado.

4. Quanto ao apoio e segurança:

4.1- Que haja a permanência de equipes de saúde no local, amparados por ambulância e profissional da área conforme previsão legal ao público almejado, vislumbrando atendimento emergencial para atendimento de socorro médico hospitalar;

4.2- Que sejam contratados de empresa especializada e legalizada seguranças em número especificado na legislação de regência para efetiva vigilância ao local, devidamente registrados e identificados em planilha própria, inclusive para efetivação de revista ao público que se fizerem presente ao evento, ainda com instalação de catracas para controle de público;

4.3- Que seja providenciado a instalação de catracas, para contagem e controle da entrada do público almejado, na intenção de não haver superlotação, sendo estipulado dentro das normas a restrição de entrada de pessoas após atingido a capacidade máxima de público estipulado em vistoria técnica.

5. Quanto a atividades desempenhadas:

5.1- Proibição de barraca com jogos que envolvam vantagens financeiras como roletas, dados e carteados (modalidades de jogos de azar), comuns a parques de diversões;

5.2- Proibição de barracas com venda de bebidas destiladas, exceto a denominada e conhecida “barraca da batida”, que elabora batidinhas e coquetéis alcoólicos (que serão permitidas);

5.3- Que as barracas com venda de alimentação, passem por vistoria da vigilância sanitária, com emissão dos devidos laudos de vistoria, cujas cópias, deverão fazer parte do caderno do TAC, firmado junto ao Ministério Público, devendo o respectivo laudo (original) ficar afixado em local visível das respectivas barracas.

Obs: Dentro do quesito 5, fica autorizado a venda de bebidas do tipo destilada, fermentada, batidas e coquetéis alcoólicos na área de camarotes e tão somente nela, considerando ser um ambiente fechado por bilhetagem e sob controle, sendo estes objeto de comércio e acesso restrito.

CLÁUSULA SEGUNDA
Não sendo respeitados os prazos estipulados no item 3 do presente termo, fica ciente o Município de Arapoti que o Ministério Público do Estado do Paraná tomará as medidas judiciais cabíveis a fim de não permitir a realização do evento em tela, não sendo tolerado dilação de prazo, a fim de não comprometer a segurança do público-alvo.

CLÁUSULA TERCEIRA
O não cumprimento das obrigações fixadas neste compromisso, implicará no pagamento pela COMPROMITENTE de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por item descumprido, com a incidência de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, cujo valor será revertido ao Conselho da Comunidade de Arapoti, bem como poderá resultar na adoção de outras providências judiciais cabíveis.

CLÁUSULA QUARTA
Fica ciente a COMPROMITENTE de que este Termo de Ajustamento de Conduta tem eficácia plena, desde a data de sua assinatura, valendo como título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5º, §6º da Lei nº 7.347/85 e do artigo 784, IV do Código de Processo Civil, e poderá se submeter à homologação judicial, o que lhe atribui à condição de título executivo judicial. Por fim, por estarem compromissados, firmam este termo em 04 (quatro) vias de igual teor.

E, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, o qual é por todos assinado.

Arapoti, 01 de dezembro de 2017.
JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

Promotor de Justiça

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARAPOTI

MARINEO JOÃO MENDES FERREIRA

Presidente da COFAA


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