FOTO: ARQUIVO VOZ DO POVO
TEXTO: INFORME POLICIAL
com informações do TCE/PR
O prefeito de Arapoti Braz Rizzi e o presidente da Comissão de Licitação do município, Idineu Antônio da Silva, receberam duas multas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O valor individual é de R$ 725,48, totalizando a sanção, para cada um, em R$ 1.450,96. As razões foram irregularidades na Tomada de Preços nº 5/2013, realizada para a contratação da prestação de serviços de limpeza pública por R$ 271.999,98, no período de seis meses.
O Tribunal aplicou as sanções por julgar procedente a representação da formulada por Sebastião Marchini, que apontou a existência de irregularidades na tomada de contas. O representante alegou que os índices contábeis exigidos eram excessivos, superiores aos usualmente utilizados, restringindo o número de participantes na licitação; e que foi estabelecido prazo diferenciado para a entrega de propostas entre licitantes cadastrados ou não.
Defesa
Em sua defesa, os responsáveis alegaram que os índices de liquidez corrente e geral maiores ou iguais a 2 e de endividamento menor que 0,5 objetivaram a garantia de cumprimento do contrato; e que o artigo 31 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) confere subjetividade para a escolha desses índices. Também afirmaram que os prazos diferenciados para a entrega de documentação pelos licitantes teve o objetivo de não tumultuar os trabalhos da administração.
A empresa MTX Construtora Ltda. ME, que participou da licitação, ressaltou que o procedimento observou a legislação aplicável, que foram estabelecidos critérios com o intuito de garantir o cumprimento do contrato e que a distinção dos prazos de entrega visou à garantia de isonomia e competitividade da tomada de preços.
Instrução Técnica
A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, ressaltou que o Artigo 31 da Lei de Licitações e Contratos dispõe que a estipulação dos índices contábeis deve ser objetiva e justificada; e que o estabelecimento de prazo diverso para a entrega de documentos por licitantes não cadastrados violou as disposições dos artigos 3º e 22, parágrafo 2º, dessa mesma lei.
A Cofim, então, opinou pela procedência da representação, pois não houve justificativa para a exigência de índices acima do praticado pelo mercado. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que assiste razão à Cofim e ao MPC, pois não constaram na licitação as justificativas, embasadas em critérios técnicos, para a exigência dos índices contábeis excessivos.
O relator ressaltou que os prazos diferenciados de entrega de propostas feriu o princípio da isonomia, ao dar tratamento diferenciado entre as empresas credenciadas e as não credenciadas.
Em seu voto, ele recomendou que o município instrua os próximos procedimentos licitatórios com as justificativas que amparam os índices contábeis exigidos.
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR na sessão de 27 de abril. Na reunião, os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e aplicaram ao prefeito e ao servidor municipal a multa prevista no Artigo 87, Inciso III, da Lei Complementar n° 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal.
Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir do dia seguinte à publicação do acórdão nº 1837/17, na edição nº 1588 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC) de 9 de maio.
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