A reportagem do Voz do Povo teve uma conversa com os conselheiros tutelares Luiz Matheus Carneiro e a Simone Lopes dos Santos para saber quais as medidas estão sendo tomada em questão às ocupações dos colégios em Arapoti.
Segundo eles o Conselho Tutelar de Arapoti após tomar conhecimento da ocupação dos Colégios Estaduais pelos alunos e seguindo as orientações recebidas através de um oficio enviado a todos os conselhos Tutelares do Paraná pelo DOUTOR MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO Procurador de Justiça; onde deixa bem claro qual será o papel dos Conselheiros Tutelares durante a ocupação.
Segundo o documento o conselho tutelar devera fazer visitas frequentes aos colégios verificando a situação de higiene, alimentação, alojamento e segurança dos adolescentes.
Foi necessário uma entrevista com os lideres do movimento para saber se não estão sendo coagidos ou influenciados por alguma instituição ou pessoas de má índole.
Além de orientação de que todos os adolescentes que pernoitarem no colégio ocupado devem ter uma autorização por escrito dos pais ou responsáveis autorizando os mesmos a estarem nesse local; pois todas as noites o plantão do conselho tem como obrigação passar colégios verificando a situação de segurança dos mesmos e se as regras estão sendo cumpridas.
Segue Oficio Recebido pelo Conselho Tutelar.
Ofício
nº 569 / 2016
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Curitiba,
07 de outubro de 2016
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Prezado(a)
colega,
Tendo em
vista a notícia de que muitas escolas, sobretudo da Rede Estadual de Ensino,
vêm sendo ocupadas por alunos, em protesto contra a reforma do ensino médio,
proposta pelo Governo Federal, por meio de medida provisória, e considerando
que muitos desses alunos, ainda adolescentes, estariam pernoitando no local,
sem a presença de seus pais ou responsáveis, entendemos necessário efetuar as
seguintes ponderações e sugestões:
1 – O direito à livre manifestação
de pensamento, de associação e mesmo o protesto pacífico diante de posturas
tidas como arbitrárias por parte das autoridades constituídas é inerente a todo
cidadão, nada impedindo que seja exercitado por meio da ocupação de um espaço
público que tem como missão institucional o preparo para o exercício da
cidadania (art. 205, da Constituição Federal);
2 – O exercício de tal direito deve
ser também assegurado a adolescentes, sendo porém necessário, no espírito do
preconizado pelo art. 70, da Lei nº 8.069/90, a tomada de cautelas, seja por
parte de seus pais ou responsáveis, seja por parte de outros agentes, de modo a
evitar a ocorrência de possíveis prejuízos decorrentes de eventuais abusos
praticados por terceiros;
3 – Cabe aos órgãos públicos que
atuam na defesa/ promoção de direitos de crianças e adolescentes, agindo de
forma conjunta e planejada (nos moldes do previsto nos arts. 70, 70-A, inciso
VI e 86, da Lei nº 8.069/90), num viés eminentemente preventivo, definir estratégias
de abordagem/ intervenção junto aos alunos (sobretudo enquanto adolescentes) e
seus pais/ responsáveis, de modo a avaliar as condições em que a dita ocupação
está ocorrendo, notadamente quanto às condições de alojamento, higiene,
alimentação e outros aspectos que, potencialmente, podem causar prejuízos
àqueles que participam da manifestação;
4 – Abordagens similares devem ser
efetuadas junto aos pais ou responsáveis pelos adolescentes que participam da
ocupação, de modo que sejam conscientizados acerca de seus deveres para com os
mesmos (art. 100, par. único, inciso IX, da Lei nº 8.069/90), assim como da
necessidade de acompanhar/ monitorar as condições em que seus filhos/ pupilos
se encontram;
5 – Deve ser também buscado, junto
aos representantes da escola e da Secretaria de Educação, a realização de
reuniões com os alunos, na perspectiva de esclarecer eventual desinformação
acerca do que efetivamente consta da proposta de reforma do ensino médio e da
forma como esta será implementada (valendo mencionar que o direito à informação
é assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pelo art. 100, par. único,
inciso XI, da Lei nº 8.069/90);
6 – Embora, naturalmente, caiba ao
Conselho Tutelar local o acompanhamento da situação e a tomada das providências
necessárias a prevenir e/ou coibir possíveis violações de direitos dos
adolescentes que participam das manifestações, as abordagens e intervenções
acima referidas não devem se restringir a este órgão, sendo fundamental a
participação de outros componentes da “rede de proteção” à criança e ao
adolescente local (com ênfase para profissionais da área da pedagogia e serviço
social, bem como daqueles que possuam formação em mediação de conflitos – cuja
intervenção em situações semelhantes se mostra fundamental), além de
representantes dos pais/ responsáveis e dos próprios alunos, observando-se, em
qualquer caso, os princípios relacionados no art. 100, par. único, da Lei nº
8.069/90;
7 – Importante, em qualquer caso,
que o planejamento das ações a serem desencadeadas seja efetuado na perspectiva
de prevenir/ evitar qualquer situação de conflito, fazendo uso da informação,
do diálogo, da mediação e do respeito mútuo como ferramentas de negociação
junto às lideranças do movimento (que, logicamente, precisam ser identificadas
e também conscientizadas acerca de seus deveres para com os adolescentes que
dele participam);
8 – Paralelamente, deve ser obtido
junto às escolas e à Secretaria de Educação a definição de alternativas, seja
para futura reposição de aulas, seja para evitar que os alunos que não desejam
participar do movimento sejam por ele de qualquer modo prejudicados.
A partir
da instituição de tais cautelas e mecanismos de diálogo, negociação e
acompanhamento, será possível minimizar os efeitos deletérios decorrentes das
manifestações face a proposta de reforma do Ensino Médio apresentada pelo
Governo Federal, sendo certo que a participação dos diversos órgãos e agentes
corresponsáveis pela defesa/ promoção de direitos de crianças e adolescentes,
assim como dos pais/ responsáveis pelos alunos, é fundamental para que o
mencionado direito à manifestação do pensamento seja exercido de forma livre e
saudável.
Sem mais
para o momento, e permanecendo à disposição para os esclarecimentos adicionais
e o suporte que se fizerem necessários, renovamos votos de elevada estima e
distinta consideração.
HIRMÍNIA
DORIGAN DE MATOS DINIZ
Promotora de Justiça |
MURILLO
JOSÉ DIGIÁCOMO
Procurador de Justiça – Coordenador |
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