PENSÃO ALIMENTÍCIA E A PRISÃO CIVIL.



Você sabia que não são em todos os casos que a divida da pensão alimentícia permite a prisão do devedor?

O débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até 03 (três) prestações vencidas antes da propositura da ação e as subsequentes. Art.528, § 7º do novo CPC e Súmula 309 STJ.

Uma dívida superior a três meses de atraso não dá ensejo a prisão, mas sim a penhora de bens para pagamento do débito.

Basta a pensão estar atrasada para executar o Alimentante. Todavia, é de bom senso aguardar pelo menos 30 dias para acionar a justiça.

Anterior ao novo CPC, outro requisito era a necessidade que a pensão tenha sido fixada judicialmente. Porem, com advento do artigo 911 donovo CPC passou a ser admitida a prisão do devedor cujo débito seja fruto de acordo extrajudicial, ou seja, mesmo que o acordo não tenha sido levado ao judiciário.

Essa alteração advém de reiteradas decisões do STJ, principalmente pela ministra Nancy Andrighi que afirma: “Os efeitos nefastos do descumprimento da pensão alimentar são os mesmos, independentemente da origem do acordo que gerou a obrigação judicial ou extrajudicial. Isto é, deixar de suprir as necessidades daquele que precisa de alimentos fere o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, seja o título oriundo de acordo judicial ou extrajudicial.”

Sob esse prisma o débito alimentar, de origem judicial ou extrajudicial, até três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, caberá ao juiz mandar intimar o devedor para, em três dias, pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Cabe um alerta, a simples defesa do devedor de que não tem verba ou que perdeu o emprego não o exime do pagamento e raramente servirá de justificativa.

Em caso de demissão, cabe ao alimentante ingressar imediatamente no judiciário para revisionar a pensão dentro das suas atuais possibilidades.

Em não o fazendo estará passível de responder a execução de alimentos pelo artigo 528 § 3º, podendo ser-lhe decretada prisão.

Ao credor dos alimentos, que muitas vezes é a genitora do menor, cabe bom senso ao pedir a prisão do devedor, pois há diferentes situações e em algumas delas o devedor de fato não tem condições de cumprir a obrigação imposta. Neste caso seria preferível um acordo, nem que seja provisório, já que a prisão por si só talvez não resolva o inadimplemento e até agrave a situação.

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