FORNECER GRATUITAMENTE BEBIDA ALCOÓLICA PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE É CRIME?



Foi publicada recentemente a Lei n.º 13.106/2015, que altera o ECA para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

Se esta lei funcionasse como deveria em Arapoti ia faltar cadeia para comerciante que vende bebida alcoólica para menores e adolescentes; na verdade seria muito bom que as pessoas denunciassem essas situações, pois isso acontece todos os dias. 

A falta de uma maior fiscalização por parte dos órgãos competentes facilita a situação e mais tarde poderemos ver jovens que teriam um futuro promissor caído pelas valetas da vida. 

Muito das vezes tudo começa em casa com aquele golinho junto com os próprios pais para a criança não ficar com vontade, não enxergam o grande mal que estão causando e que aquela criança pode ter tendência a ser um alcoólatra no futuro.

Vamos ver o que diz a Lei:


A Lei n.º 13.106/2015 modificou o art. 243 do ECA, que passa a ter a seguinte redação:


Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

A punição penal da conduta de fornecer bebida alcoólica a crianças e adolescentes

Antes da Lei n.º 13.106/2015, quem vendia bebida alcoólica a criança ou adolescente cometia crime do art. 243 do ECA? O Superior Tribunal de Justiça entendia que o artigo 243 do ECA, ao falar em “produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica” não abrangia as bebidas alcoólicas.

Isso porque, na visão do STJ, o ECA, quando quis se referir às bebidas alcoólicas, o fez expressamente, como no caso do art. 81, II e III, onde prevê punições administrativas para essa venda:


Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

E o agente ficava sem nenhuma punição penal?

O sujeito que “servia” bebida alcoólica para crianças e adolescentes não cometia crime, mas respondia pela contravenção penal prevista no art. 63,I do Decreto-lei n.º 3.688/41:

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

I – a menor de dezoito anos;

(...)

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Desse modo, por mais absurdo que pareça, a conduta de fornecer bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes, apesar de gravíssima, não era crime. O agente respondia apenas por contravenção penal.
O que fez a Lei n.º 13.106/2015?

• Passou a prever, expressamente, que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

• Revogou a contravenção penal prevista no art. 63, I, considerando que esta conduta agora é punida no art. 243 doECA.

Acredito que a aludida mudança era demasiadamente necessária, tendo em vista que havia uma proteção deficiente a este bem jurídico tão importante e protegido constitucionalmente (art. 227). Ora, era inadmissível que o fornecimento de bebida alcoólica a crianças e adolescentes continuasse sendo punido apenas como contravenção penal, especialmente se considerarmos os malefícios do consumo precoce de álcool por pessoas que ainda estão com seu organismo em formação, causando dependência física ou psíquica, além de efeitos deletérios à saúde.

Bibliografia: Guilherme Freire.

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