ELE NÃO PAGA A PENSÃO, NÃO DEIXO VER O FILHO. ELA NÃO DEIXA EU VER MEU FILHO, NÃO PAGO A PENSÃO.


Situação extremamente corriqueira atualmente no âmbito do direito de família é um cabo de guerra entre os pais que utilizam os filhos como moeda de troca entre o pagamento de pensão e a manutenção do contato familiar através das visitas com aquele que não detém a posse da criança.


Embora compreensível, a situação se mostra extremamente grave do ponto de vista da repercussão e dos danos que a atitude dos pais pode causar nas crianças.

O tema fomenta debate acirrado em defesa das ideologias colocadas em conflito e merece tratamento e orientação jurídica adequada para que a solução ocorra da forma menos gravosa para a criança ou adolescente, é o que se procura demonstrar a seguir.

A base de todo o sistema de leis e regras do tema em análise está disposta no artigo 227 da Constituição Federal do Brasil, o qual estatui entre os princípios basilares do direito o melhor interesse da criança e do adolescente, colocando como deverda família, do Estado e da sociedade zelar pela absoluta prioridade deste princípio, conforme a seguinte redação:


“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Este mesmo princípio também está contido nos artigos e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º8.069/1990), conforme segue:

“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

Com essa ideia em mente, sem querer esmiuçar item por item contido no texto dos artigos acima citados, deve-se destacar para os fins de uma compreensão didática da questão em análise o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente com absoluta prioridade à efetivação do direito à alimentação e à convivência familiar, ao passo que agora estamos aptos a analisar o primeiro lado da corda deste cabo de guerra.

Ele não paga a pensão, não deixo ver o filho.
Como já dito anteriormente, embora até compreensível o raciocínio, ele é completamente equivocado e não possui qualquer respaldo legal.

Note-se em primeiro lugar que a pensão alimentícia aqui tratada é direito da criança e do adolescente e não da mãe (ou em alguns casos do pai), embora o objetivo seja incrementar a renda familiar como subsídio aos custeio das despesas do lar.

Da mesma forma, embora também caracterize um direito de ambos os pais o contato com a criança e com o adolescente, considerado o melhor interesse destes e com absoluta prioridade, consiste de forma sublime o direito da criança e do adolescente em ter o contato com ambos os genitores.

Assim é que o fato do não pagamento de pensão pelo pai ou pela mãe não autoriza aquele que detém a posse regular da criança ou do adolescente em proibir as visitas, sob o argumento de que “se você não ajuda a sustentar, também não vai ver”.

Nestes casos a solução jurídica apresentada é o ingresso de uma Ação de Alimentos, pleiteando judicialmente o pagamento de pensão alimentícia, sem todavia, vedar o contato familiar, ao passo que tal conduta pode acarretar graves prejuízos ao regular e sadio crescimento, bem como à formação psicológica e emocional da criança ou adolescente, lembrando que, caso já exista acordo homologado por juiz ou sentença determinando o pagamento de pensão, a solução adequada é uma Ação de Execução de Alimentos, que poderá acarretar, inclusive, em situações mais graves, a prisão do genitor que não contribui no sustento dos filhos.

Ela não deixa eu ver meu filho, não pago a pensão.
Do outro lado da disputa, encontra-se algumas vezes o pai ou a mãe que tem o seu contato com os filhos obstaculizado sem qualquer razão relevante por aquele que detém a posse regular da criança ou adolescente e por este motivo nega-se ao pagamento de pensão alimentícia.

Nesta hipótese, da mesma forma que não possui qualquer respaldo legal obstar o convívio familiar da criança e do adolescente pelo não pagamento de pensão, inexiste qualquer embasamento para negar o pagamento dos alimentos devidos à criança em razão da proibição ou imposição de dificuldades ao convívio familiar por aquele que detém a posse regular da criança.

Nestes casos, a solução apresentada, de trato elegante e recebida com bons olhos pelo Poder Judiciário, é o ingresso de uma Ação de Regulamentação de Visitas com oferta de alimentos caso ainda não exista qualquer tipo de acordo judicial ou sentença neste sentido, ao passo que, havendo direito de visitas e pensão alimentícia judicialmente estabelecidos, a solução apresentada é uma Ação requerendo o cumprimento do acordo ou sentença, mantendo íntegros os pagamentos da verba alimentar.

Conclusões e considerações finais
Além das graves consequências que tanto uma hipótese quanto a outra podem acarretar ao regular e sadio desenvolvimento dos filhos, as situações acima expostas trazem consequências jurídicas graves aos pais, como por exemplo a prisão do devedor de alimentos ou reversão de guarda em favor do genitor que possuía seu contato obstaculizado, podendo em alguns casos mais graves acarretar a suspensão e até mesmo a perda do poder familiar.

Note-se que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, bem como dos artigos e do Estatuto da Criança e do Adolescente mencionados no início deste artigo, dentre tantos outros esparramados pelas leis aplicáveis ao caso, constitui dever do pais efetivar com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à alimentação e ao convívio familiar.

Neste sentido, cabe ressaltar a prescrição legal do artigo 1.637do Código Civil, que possibilita que o juiz, a pedido do interessado, em casos de abuso de autoridade e mediante a falta do cumprimento dos deveres pelo pai ou pela mãe, adote medidas severas em face destes, que podem ir desde a reversão de guarda, ordem de prisão no caso de não pagamento de pensão e até a suspensão do poder familiar quando convir.

“Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.”

É possível ainda, em casos mais graves e diante da reiterada prática das faltas previstas no artigo acima mencionado, que seja declarada pelo Poder Judiciário a perda do poder familiar, conforme a prescrição legal do inciso IV do artigo1.638 também do Código Civil:

“Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
[...].

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.”

Deve-se anotar que no direito praticamente toda regra admite exceção, lembrando que “a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar”, conforme artigo 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ainda, em casos que um dos pais comprovadamente ofereça riscos ao desenvolvimento dos filhos, seja pela prática de condutas ilícitas ou agressões, por exemplo, hipótese em que poderá ter o direito de visitas suspenso ou exercido em determinadas condições.

Por fim, cabe ressaltar que a aplicação da lei dependerá de cada caso e dos fatos verdadeiramente ocorridos, de forma que a recomendação mais adequada é sempre buscar auxílio de um profissional especializado e jamais recorrer ao exercício arbitrário das próprias razões, utilizando os filhos como moeda de troca para pagamento de pensão ou manutenção do convívio familiar.


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