PARQUE INDUSTRIAL DE ARAPOTI PERDE SUAS FINALIDADES


O nosso “Parque Industrial” tem por objetivo a fomentação das Indústrias em Arapoti, principalmente para a geração de empregos e o crescimento da economia local. Hoje, se encontra com um número reduzido de pequenas indústrias, e é claro que tem de ser ressaltada as Indústrias de Material Hospitalar, e algumas outras que geram um considerável número de empregos, outras devido a grande crise financeira que passa o país, tiveram de reduzir o quadro de funcionários. Com isso o nosso parque que nasceu para alavancar o crescimento econômico do município, hoje mostra mais residências do que empresas, e se observarmos, têm moradias particulares que na verdade são verdadeiras mansões e o nosso parque fica cada vez mais desqualificado. Desta maneira o real proposito de sua criação que era de alavancar o nosso crescimento ficou perdido pelo tempo.
Agora com as mudanças feitas pelo prefeito no secretariado Washington assumiu a Industria e Comercio, e vinha fazendo um bom trabalho como chefe de gabinete., vamos cobrar providencias cabíveis nesta questão que se arrasta a varios anos; pois não da pra entender a situação. 

O prefeito logo que entrou retirou todo o pessoal que usava o centro comercial por achar que os alugueis eram muito baixo e em alguns casos nem eram pagos, mas estavam gerando empregos. Agora o caso do Parque Industrial se não é igual, é muito pior, onde era para estar uma industria gerando empregos tem moradores que ergueram suas mansões e não produzem nada. 


A Lei Ordinária nº 922/2007 de 03/07/2007, disciplina a legislação do parque, Veja oque diz a lei logo abaixo:

Ementa

Ementa: Institui no Município o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE ARAPOTI PRODESIA, autoriza o Poder Executivo a aprovar o Plano Urbanístico do Distrito Industrial de Arapoti e dá outras providências.

Texto

Artigo1º 
Fica instituído, nos termos desta lei, o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE ARAPOTÍ PRODESIA, com o objetivo de conceder estímulos e criar facilidades as empresas industriais que pretendam instalar-se, ampliar ou relocalizar suas instalações no Município de Arapoti:

Artigo 2º 
PRODESIA será implantado nas Zonas Industriais do Município, prioritariamente na área do Distrito Industrial de Arapoti, que deverá ser individualizado e regulado por Decreto do Executivo Municipal.

Artigo 3º 
instalação de novas industrias, bem como a transferência das já instaladas no Município para o Distrito Industrial de Arapoti, ou ainda , a ampliação das unidades industriais será incentivada pelo

PRODESIA, através de:

I Venda de imóvel pela Prefeitura Municipal, mediante comprovado interesse público, autorização legislativa específica, avaliação por comissão criada para tal fim e realização de licitação prévia, na modalidade Concorrência;

II Concessão de direito real de uso de imóvel, mediante comprovado interesse público, autorização legislativa específica; avaliação por comissão criada para tal fim e realização de licitação prévia, na modalidade Concorrência;

III Doação do imóvel exclusivamente para a atividade industrial, mediante comprovado interesse público, autorização legislativa específica, avaliação por comissão criada para tal fim e realização de licitação prévia, na modalidade Concorrência, com os critérios a serem estabelecidos em edital;

§ 1º A concessão de direito real de uso e a doação acima previstas serão por prazo determinado, sendo o prazo mínimo de 05 (cinco) anos e prazo maximo de 20 (vinte) anos.

§ 2º Vendido um imóvel pelo Município com fundamento nesta Lei, deverá o comprador realizar as construções e instalações no prazo improrrogável de um ano, sob pena de reversão do imóvel ao Município, sendo devolvido o valor pago pelo imóvel, sem nenhum acréscimo legal;

§ 3º O imóvel vendido pelo Município com fundamento nesta Lei, que não cumpriu ou desviouse da função social nela prevista, sem autorização expressa da Administração Municipal, pelo prazo de cinco anos, improrrogáveis, consecutivos ou não, reverterá ao Município, devendo este pagar o valor da alienação, acrescido de correção monetária, bem como das benfeitorias úteis lá encontradas e que não possam ser retiradas pelo particular, sempre com base em laudo avaliatório expedido pela Comissão de Avaliação do Município criada para esse fim;

§ 4º Aos imóveis vendidos pelo Município anterior a esta Lei e que não cumpriram os prazos ou desviaram-se da função social previstas pela Lei Municipal que os autorizou, aplica-se o disposto no parágrafo anterior, considerando-se as datas, proposição e prazos de cada venda em relação a legislação da época.


§ 5º Não configura desvio de finalidade de que trata o parágrafo anterior, a mudança de ramo de atividade econômica originaria,observadas as normas referentes ao plano Urbanístico, após manifestação dos órgãos técnicos do Poder Executivo, cumpridos os demais encargos atribuídos à donatária.

§ 6º Caso a donataria necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a clausula de reversão e demais obrigações previstas em Lei serão garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do Município.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplicase, exclusivamente, aos casos de doações efetivadas com fundamento nesta lei.

§ 8º As Empresas beneficiadas de doação, venda ou concessão de uso pelo Município ficam impedidas de alienar o bem imóvel ou transferir o beneficio concedido pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Artigo 4º 
Para a consecução dos objetivos de desenvolvimento Industrial do Município preconizados pelo PRODESIA compete ao poder Executivo:

I Diligenciar junto aos organismos Estaduais, para execução das redes de abastecimento de água,de coleta de esgotos,de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, nas áreas objeto do PRODESIA;

II Realizar, diretamente ou por empreitada, obras de terraplenagem e cascalhamento dos terrenos destinados a instalações Industriais de Arapoti nas demais zonas Industriais do município;

III Fazergestões junto a instituições de credito Federais e Estaduais no sentido de obter recursos e financiamentos para a instalação, relocalizaçao ou expansão de indústrias.

PARÁGRAFO ÚNICO: Concluído as obras de que trata o inciso II, deste artigo, a empresa Beneficiada terá o prazo de 90 ( noventa) dias para iniciar a construção de suas Instalações sob pena de responsabilizar se pelas despesas efetuadas pelo Município.

Artigo 5º 
As Empresas industriais enquadradas no PRODESIA gozarão dos benefícios de isenção dos impostos Predial e Territorial Urbano e Sobre Serviços de qualquer natureza, pelo prazo de ate 10 (dez) anos, de acordo com critérios determinados em Decreto do Executivo Municipal.

§ 1º A isenção do ISS não desobriga a Empresa beneficiada do cumprimento de todas as obrigações acessórias relativas a esse tributo,inclusive no tocante ao calculo do imposto que seria devido e ao preenchimento de guias de recolhimento, que deverão ser autenticadas pelo órgão competente,nos prazos legais.

§ 2º os valores relativos ao ISS apurados na forma do parágrafo anterior deverão ser

contabilizados pela empresa em reserva especifica para aumento de capital,vedada a sua sua utilização para outra finalidade sob pena de cancelamento da isenção.

§3º As empresas beneficiadas deverão fazer prova das aplicações referidas no § 2º deste artigo, através de copia do balanço, encaminhada ao Poder Executivo e também ao Poder Legislativo, no prazo de 30(trinta) dias do encerramento.

Artigo 6º 
Poder Executivo estabelecerá, mediante decreto, as normas gerais de implantação do PRODESIA regulando:

I os tipos de Industrias e atividades de apoio a serem incentivados pelo programa , de acordo com o interesse que possam representar para o desenvolvimento integrado do Município, em função da criação de novos empregos, utilização de matérias primas locais e possibilidade de mercado, ficando sujeitos ao disposto no Plano Diretor do Município;

II as condições de uso do solo das áreas localizadas no Distrito Industrial e demais Zonas Industriais do Município;

III a preservação ambiental e ecológica, o reflorestamento,ajardinamento e paisagismo de Áreas Industriais.

Artigo 7º 
O PRODESIA será fiscalizado e coordenado pela Comissão de Desenvolvimento Industrial CODESIA,

composta dos seguintes membros:

a) Diretor Municipal da Indústria, Comércio e Turismo, seu Presidente nato;

b) um representante da Câmara Municipal;

c) um representante da Associação Comercial e Industrial de Arapoti;

d) um Bacharel em Ciências Contábeis;

e) um Bacharel em Economia ou Administração de Empresas;

f) um Engenheiro Civil;

g) um Advogado.

PARÁGRAFO ÚNICO Os Membros referidos nas alíneas “d” a “g”,deste artigo,serão designados pelo Prefeito Municipal,entre os servidores Municipais.

Artigo 8º Compete a CODESIA:

I receber e analisar os pedidos de enquadramento no PRODESIA formulados pelas interessadas, de acordo com os pressupostos fixados nesta lei e no regulamento a que se refere o artigo;

II regulamentar a apresentação de informações técnicas das empresas pretendentes aos incentivos do PRODESIA;

III definir a aplicação dos incentivos do PRODESIA as Empresas que se adequarem as normas desta lei e respectivo regulamento;

IV indicar as dimensões e a localização adequada de áreas do Distrito Industrial de Arapoti, e extençoes necessárias a implantação das industrias, de acordo com zoneamento próprio;

V sugerir a desapropriação de imóveis destinados a expansão do Distrito Industrial, para os efeitos do inciso II do art.3º desta lei;

VI sugerir a alteração das normas regulamentares do PRODESIA ou do plano urbanistico do Distrito Industrial;

VII resolver os casos omissos ou controversos no que se refere a localização adequação dos ramos Industriais no Distrito Industrial de Arapoti e demais Zonas industriais do Município;

VIII definir a aplicação dos incentivos previstos no inciso II, do art. 4º, desta lei as Empresas Industriais,Comerciais de Serviços não enquadradas no PRODESIA.

§ 1º 
As decisões e deliberações da CODESIA serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros.

§ 2º 
No impedimento eventual de membros da CODESIA, o suplente será designado pela Atividades ou órgão representado na comissão.

Artigo 9º 
os incentivos previstos nesta lei são extensiveis:

I A empresa prestadoras de serviços de apoio as atividades Industriais, cujas Características aconselhem sua instalação ou relocalização nas Zonas Industriais;

II aos empreendimentos turísticos, especialmente a construção de Hotéis e Restaurantes típicos regionais, em qualquer das áreas urbanas onde estes usos sejam permitidos pela lei de zoneamento;


III as empresas que adquiriram áreas no distrito Industrial,mediante doação outorgada pelo Município, anteriormente a vigência dêsta lei,e à reativação de estabelecimentos Industriais desativados.

Artigo 10º 
adequação das empresas incentivadas pelo PRODESIA as normas desta lei e respectivo Regulamento não a exime do cumprimento das disposições da lei de Zoneamento dos códigos Municipais de obras e posturas e do regulamento de Prevenção contra incêndios Urbanos,ainda que a aquisição de imóveis em Zonas Industriais tenha sido efetuada por compra e venda ou permuta, de imóveis pertencentes ao patrimônio Publico ou Privado, ou outro modo diverso dos previsto no art.3º desta lei.

PARÁGRAFO ÚNICO 
As normas atinentes a ocupação de áreas no Distrito Industrial e demais Zonas Industriais do Município aplicamse a todas as empresas, enquadradas ou não no PRODESIA.

Artigo 11º 
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar através de Decreto Municipal o Programa de Desenvolvimento citado nesta Lei.

Artigo 12º 
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. Artigo 13º Revogamse as leis e demais disposições em contrario.




Publicação em 05/07/2007 no PaginaUm nro. 1018 página 9

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