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10 dicas para as compras do Dia das Mães

Nessa reta final para comprar o presente do Dia das Mães, o consumidor deve estar bem informado e ter cautela nas compras.


O Voz do Povo consultou o advogado Sérgio Tannuri, especialista em Defesa do Consumidor, e ele dá 10 dicas para compras no comércio popular, no shopping e até quem ainda arrisca o digital.

Compras em lojas físicas
· Se preço da etiqueta é diferente do valor cobrado no caixa, o preço menor prevalece;

· Quando comprar peças de roupa, preste atenção na qualidade dos tecidos, das costuras, botões, fechos e outros detalhes. Saiba que o fornecedor somente é obrigado a trocar se a roupa estiver com defeito;

· No caso de eletrônicos, peça ao vendedor que demonstre como se usa o aparelho – em caso de eletrodomésticos, preste atenção se a voltagem é a mesma da casa de destino;

· Na compra de algum móvel, teste a sua resistência de acordo com a finalidade (sente-se, deite-se, apoie-se etc.);

· Verifique todas as condições de pagamento – quando possível, prefira o pagamento à vista e peça desconto. Exija a nota fiscal do pedido, que deverá constar modelo, marca, cor, valor e data da entrega.

Compras em ambiente digital 
· Cuidado com sites com preços muito baixos! Pesquise a reputação da empresa em sites de reclamações antes de realizar uma compra;

· Só compre em sites que tenham o ícone de um cadeado fechado no alto do seu navegador de acesso à internet. Isso significa que é um ambiente virtual seguro e os dados do seu cartão não serão abertos;

· Antes de concluir a compra, verifique se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço.

· Imprima o pedido, a confirmação do pedido com o número do protocolo, descrição dos itens comprados e o prazo de entrega;

· Se a mercadoria foi prometida para chegar até o Dia das Mães, mas não chegou, a empresa é obrigada a devolver o valor pago pela mercadoria, inclusive com o valor do frete incluso, como também o cliente terá direito à reparação pelas perdas e danos, por ver frustrada a sua pretensão de presentear (artigo 35 do CDC).

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