TRE-PR afasta inelegibilidade reflexa de candidata a vice-prefeita de Jaguariaíva
A Corte Eleitoral, nesta terça-feira (25), por unanimidade, deu provimento recurso interposto em face de sentença proferida pela 18ª Zona Eleitoral - Jaguariaíva, julgando improcedente a ação de impugnação de registro de candidatura proposta pelo Solidariedade e deferir o registro de candidatura de Alcione Lemos ao cargo de Vice-Prefeito de Jaguariaíva e, na via reflexa, de José Sloboda, ao cargo de Prefeito e, consequentemente, deferir a chapa majoritária da Coligação “Juntos Faremos Muito Mais”.
Para o relator, Dr. Josafá Antonio Lemes, não há prova nos autos de que há parentes do falecido ligados com interesse no pleito da recorrente Alcione Lemos. Fundamenta que “as provas dos autos demonstram que houve o rompimento do “grupo político familiar” face a morte do ex-companheiro da recorrente (Otélio “Renato Baroni” – titular do cargo) e, mais do que isso, a adversária política é a sua ex-enteada (“Renata Baroni”, frise-se com o mesmo nome, filha do falecido), a qual concorre pela chapa majoritária da mesma cidade pelo Partido Solidariedade – SD, ora recorrido”.
Para o Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, no voto-vista, “diante do que decidiu o STF no julgamento do RE 758.461/PB, a Súmula 6 do TSE deve receber, a meu sentir, a seguinte leitura: São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no §7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este tenha falecido, ou se, reelegível, tenha renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito”.
O Juízo da 18ª Zona Eleitoral - Jaguariaíva que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura proposta pelo Partido Solidariedade – SD, consubstanciado na inelegibilidade reflexa de Alcione Lemos, viúva do ex-Prefeito Otélio Renato Baroni (falecido em 17/09/2013), e, consequentemente, indeferiu o registro da candidatura de ALCIONE LEMOS e, reflexamente, de JOSÉ SLOBODA, respectivamente aos cargos de Vice-Prefeita e Prefeito, sem prejuízo de oportuno exame de eventuais substituições.”, nas eleições 2016. (Recurso eleitoral 121-62.2016.6.16.0018)
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