1) Como é calculado o valor da pensão alimentícia?
O valor da pensão será fixado com base no binômio necessidade (de quem está recebendo a pensão) e possibilidade (de quem deverá pagá-la sem colocar em risco a sua própria subsistência). Ou seja, embora a pensão deva suprir todas as necessidades do filho (a) e manter o mesmo padrão de vida ostentado por ele antes da ruptura do casal, a pensão jamais poderá deixar o genitor (a) em situação de penúria ao ponto de “passar fome” com um encargo alimentar que vai além de suas forças econômicas.
Por outro lado, aquela história dos 33% do salário do genitor, embora aplicada em muitos casos, vai depender diretamente das peculiaridades de cada situação, podendo a porcentagem ser maior ou menor de acordo com cada caso e as suas particularidades, como por exemplo, um (a) genitor (a) desempregado (a) que teria fixado o encargo alimentar em porcentagem menor até que fosse novamente empregado (a) ou uma criança especial que demanda gastos elevados com tratamento médico, nesse caso ampliando a porcentagem.
Lembrando que se o (a) genitor (a) for profissional liberal ou autônomo (a), a pensão será fixada baseada nos bens, estilo de vida e movimentação financeira do genitor (a). Nesse caso, cabe a quem estiver pedindo a pensão alimentícia o convencimento do juiz por meio de todas as provas disponíveis, até mesmo fotos de redes sociais do genitor (a) que demonstrem o padrão de vida ostentado por ele e, consequentemente, a incompatibilidade de suas declarações de pobreza ou baixa renda.
Por fim, no caso de profissional liberal ou autônomo, a pensão será fixada com base em salários mínimos e com correção diferenciada.
2) Além da pensão alimentícia, posso pedir auxílio com outras despesas como creche, uniforme, remédios e médico?
No conceito de alimentos civis já estão englobadas todas as despesas inerentes ao bom desenvolvimento do alimentando, quais sejam vestuário, medicamentos, lazer, educação e etc.
Cabe ressaltar que a pensão alimentícia também deverá manter o padrão de vida ostentado pela criança/adolescente antes da ruptura do casal.
O juiz, avaliando a situação de fato, deve fixar em sentença um valor que possa abranger todas essas necessidades. Portanto, não há que se falar em auxílio extra.
3) Como devo proceder para receber a pensão alimentícia?
Em primeiro lugar, deverá reunir documentos que comprovem que você exerça a guarda de fato da criança/adolescente, tais como, carteira de vacinação, certidão de nascimento, boletim escolar, cartão do SUS e etc.
Após, deverá reunir notas fiscais e demais documentos que comprovem as despesas mensais tidas com o menor e possam fundamentar o valor pedido em sede de pensão alimentícia, por exemplo, gastos com fralda, alimentos, medicamentos, cursos, consultas médicas, lazer e etc.
Com tudo isso em mãos, procure um advogado de sua confiança para que o mesmo ajuíze uma ação de alimentos em face do (a) genitor (a).
4) Depois de entrar com a ação, quanto tempo leva para que eu receba a pensão?
Nesse caso, o tempo dependerá de muitos fatores, tais como: as peculiaridades de cada caso, acumulo de trabalho da vara judicial e a citação do genitor.
Normalmente, o prazo para a fixação dos alimentos definitivos gira em torno de 6 meses.
No entanto, até que seja fixado os alimentos definitivos, o juiz deverá fixar os alimentos provisionais ou provisórios que são destinados a suprir as necessidades do alimentando (criança ou adolescente) até que a sentença definitiva seja expedida.
Os alimentos provisionais ou provisórios são devidos antes mesmo da sentença, logo após a citação do (a) genitor (a), na maioria dos casos 20 dias após “entrar com a ação”, garantindo assim a sobrevivência do menor até que ocorra o deslinde da causa.
5) Na guarda compartilhada o genitor ainda deverá pagar pensão alimentícia?
A lei da guarda compartilhada visa tão somente o convívio equilibrado dos genitores em relação ao seu filho, a finalidade é o melhor desenvolvimento da criança/adolescente que contará com a presença efetiva dos genitores em seu crescimento, nada dispondo tal lei sobre isenção de pensão ou encargo alimentar.
Ocorre que alguns genitores, usando de má-fé, usam como fundamento o tempo equilibrado de convívio na casa de ambos os pais para fundamentar o pedido de isenção de pensão, já que na opinião dos mesmos, as despesas em relação ao menor estariam sendo “repartidas”.
Importante ressaltar que a guarda compartilhada não é confundida com a guarda alternada, sendo que mesmo quando fixada a guarda compartilhada, ainda assim será também fixada a residência da criança/adolescente e a forma de convívio.
Novamente será analisado o binômio necessidade e possibilidade para que seja fixado um valor de alimentos que supra as necessidades e o padrão de vida mantido pelo (a) filho (a) antes da ruptura do casal.
6) Quando é possível pedir revisão da pensão alimentícia?
A pensão alimentícia poderá ser revisada a qualquer momento, basta apenas que ocorra mudança no binômio necessidade ou possibilidade, podendo a mesma ser majorada ou reduzida a pedido de qualquer dos genitores.
Podemos citar algumas situações, como por exemplo, quando o (a) genitor (a) havia se comprometido com um alto valor de pensão e tem outro (a) filho (a) com sua segunda família, nesse caso, para que um (a) filho (a) não fique desamparado, o encargo alimentar é reduzido visando atender aos filhos de maneira igualitária, na medida das possibilidades do (a) genitor (a).
Outra situação muito comum é da pensão alimentícia fixada em benefício do (a) filho (a) quando ainda bebê que, inevitavelmente, com o seu crescimento terá maior demanda de gastos em relação as suas necessidades, devendo portanto a pensão alimentícia ser majorada para supri-los.
É necessário que sejam juntados documentos que comprovem a mudança na situação de fato por aquele que está fazendo o pedido.
7) O genitor se nega a pagar a pensão alimentícia mesmo após a ação, o que devo fazer?
Se o genitor não pagar a pensão alimentícia você deverá constituir um advogado para que ele ajuíze a ação de execução de alimentos, dessa forma, será possível penhorar bens do devedor, inscrevê-lo no SPC/SERASA ou até mesmo requerer a sua prisão civil (em regime fechado) até que ele pague a dívida.
Cabe ressaltar que a prisão civil do devedor não faz a dívida de caráter alimentar desaparecer, além disso basta apenas 1 mês de atraso para que o pedido de prisão possa ser feito.
8) Quando o genitor pode parar de pagar a pensão alimentícia ao filho?
Via de regra, a pensão alimentícia deverá ser paga até o filho completar 18 anos. Contudo, existem exceções que dilatam tal prazo, como por exemplo se o filho frequentar faculdade ou curso profissionalizante, nesse caso a pensão poderá ser estendida até o término do curso.
Lembrando que o pagamento da pensão nunca poderá ser interrompido livremente pelo genitor (a), devendo esta isenção ser buscada judicialmente em ação autônoma para que somente após a sentença judicial o genitor (a) deixe de pagar o encargo alimentar.
9) Pagamento de pensão está relacionado com direito de visita?
A falta de pagamento de pensão não está relacionada com o direito de convivência do genitor com o filho.
Alguns genitores, devido a situação de penúria a que são expostos pelo não pagamento da pensão alimentícia, utilizam como ferramenta de coerção pessoal o direito de convivência do outro genitor como forma de garantir o pagamento das parcelas do encargo alimentar. No entanto, se a genitora impede o pai de visitar o filho, poderá perder a guarda da criança com base na alienação parental.
A melhor saída para situações como essa, ainda continua sendo a ação de execução de alimentos, com todas as ferramentas fornecidas pelo endurecimento da lei a partir de 2016.
10) A mãe também pode ser obrigada a pagar pensão caso a guarda da criança fique com o pai?
Para a lei não há distinção entre homens e mulheres, portanto, se a guarda da criança ficar com o pai, a genitora deverá contribuir com a pensão alimentícia para o bom desenvolvimento da criança.
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