O tema é “pensão alimentícia”, que tanto gera dúvidas em nossos clientes. E uma das dúvidas, se não a maior, é: qual o valor correto da pensão alimentícia? O que a lei diz? E aqueles 30%?
Vamos por partes:
O que diz a lei brasileira?
A lei brasileira não traz o valor exato da pensão. Ou seja, a lei não afirma que o valor será x para os casos y, nem que o valor será z para os casos w. A lei brasileira traz dois critérios de fixação que devem ser analisados e conciliados pelo juiz no momento da quantificação (do cálculo) da pensão.
Esses critérios são: (i) necessidade de quem receberá a pensão alimentícia; e a (ii) possibilidade de quem pagará a pensão alimentícia.
O juiz, portanto, no silêncio da lei quanto ao valor exato, deverá, como se fosse em uma balança de pesos, equilibrar ambos os critérios. Ora tirar um pouco das necessidades para a balança ser equitativa, ora aumentar um pouco possibilidade para que a balança possa ficar em mesmo grau de igualdade.
Não é um exercício fácil.
E os 30%?
É comum que o cliente diga que paga ou recebe “30% do salário da outra parte” ou que o advogado já chegue aos ouvidos do juiz pedindo dos “30%”. Mas se a lei não aborda o valor, de onde teria surgido os 30%?
Simples, da tradição! Explico: os juízes brasileiros costumam fixar a pensão alimentícia em 1/3 dos rendimentos do pagamento dos alimentos.Se o pagador da pensão gozar de registro em carteira (isto é, ter vínculo empregatício), o juiz a fixará em 1/3 dos rendimentos líquidos. Por rendimentos líquidos entende-se como sendo rendimento bruto menos o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda.
De outro lado, em sendo o pagador autônomo ou desempregado, o valor da pensão será de 1/3 do salário-mínimo federal (e não o estadual, embora possa ser requerido, já que, por vezes, o estadual tem patamar maior do que o federal) vigente. Alguns juízes, aliás, entendem que a fração correta para o autônomo e o desempregado seria de ½ e não 1/3.
Aqui, uma dica: a fração de 1/3 não representa 30%, mas sim 33,33%! Os colegas operadores do direito muitas vezes calculam erroneamente o percentual.
Parece pouco ignorar 3,33%, porém pense no seguinte: esse percentual pode acarretar àquele que gozará da pensão um pacote a mais de fralda, uma lata a mais de leite em pó, um calçado melhor, um passeio melhor. Imagine, por exemplo, se tratar de um pagador da pensão alimentícia milionário: os 3,33% fariam bastante diferença.
O valor da pensão alimentícia pode ser maior do que os 33,33%? E menor?
Sim, o percentual de 33,33% ou a fração de 1/3 podem ser maiores ou menores a depender do caso concreto. É preciso se frisar isso: a depender do caso concreto.
Exemplo 1: Homem e mulher se divorciam, dissolvem a união estável ou simplesmente se separam. Fica acordado extra ou judicialmente que o homem quem pagará a pensão alimentícia. Se ele já paga pensão para filhos de outro relacionamento, o valor a ser pago agora deverá ser menor do que o usual.
Exemplo 2: Homem e mulher se divorciam, dissolvem a união estável ou simplesmente se separam. Fica acordado extra ou judicialmente que o homem quem pagará a pensão alimentícia. Se ele tem vários filhos com essa mulher, o percentual ou a fração da pensão alimentícia deverá ser fixado em patamar maior do que o usual.
Aqui, duas observações:
Primeira: Embora se tenha dito que o homem é quem pagará a pensão alimentícia, é de se sublinhar que, atualmente, os homens têm logrado mais êxito no Poder Judiciário na obtenção da guarda, porquanto não mais se tem a figura do homem como sendo mero pagador da pensão e a mulher como sendo a única e exclusiva guardiã. O exemplo utilizou-se dessa figura arcaica somente e tão somente para melhor elucidar os fatos.
Segunda: É preciso se frisar o pensamento de muitos juízes de que a fração de 1/3 não é fixa, ainda mais quando se tem vários filhos, sejam eles do mesmo relacionamento, sejam eles divididos em vários relacionamentos. Não são os filhos quem devem se adequar à fração, são os pagadores de pensão alimentícia que devem buscar cada vez mais aumentarem a sua renda e, assim, melhor proporcionar o pensionamento.
Se o pagador achar que está arcando com mais do que deveria, deve pedir a revisão dos alimentos. Sublinhe-se, porém, um detalhe: só é possível pedir a revisão dos alimentos quando existe um motivo novo e superveniente à fixação apto a reduzir a pensão alimentícia. O simples “achar” (que está pagando a maior) não tem vez não Justiça.
Portanto é preciso se ter e mente a seguinte pergunta: após a data em que o juiz fixou a pensão ou a homologou, houve algum motivo NOVO suficiente para reduzi-la? Um exemplo que permite a redução é o nascimento de um filho ou a obrigação de pagar pensão alimentícia para outro filho. Em outra sintonia estão o aluguel e a constituição de nova família, que aos olhos de muitos magistrados, não são suficientes para revisionar o valor para menos.
Já para quem recebe a pensão, se entende receber menos do que o correto, também caberá a revisão, mas será preciso demonstrar que suas necessidades aumentaram e que as possibilidades da outra parte também. Alguns juízes, entretanto, entendem que o aumento de necessidades, por si só, já é o suficiente para aumentar a pensão no futuro.
E a proporcionalidade?
A resposta é não.
Ainda que se tenha falado apenas nos critérios da necessidade epossibilidade, é sabido de todos nós atuantes no direito que surgiu outro critério (não por força legal, mas sim doutrinária): o da proporcionalidade, que ao nosso ver não é aplicável sempre.
Isto porque, quando a pensão alimentícia é fixada em favor de uma criança, o valor deverá ser proporcional à condição social do pagador da pensão. Quanto maior é a condição, melhor será o valor da pensão. Quanto menor, menor é o valor da pensão, mantendo-se, porém, o mínimo para a subsistência digna e o crescimento saudável do menor. Essa é a proporcionalidade.
De outra banda, quando fixada para um ex-cônjuge, convivente ou parceiro (leia-se: qualquer outro tipo de relação que não seja o casamento ou a união estável), a pensão alimentícia não observará o critério da proporcionalidade, já que o valor da pensão deverá manter somente e tão somente a subsistência digna daquele a receberá. Mesma regra é aplicada aos alimentos pagos aos avós e colaterais.
Para se concluir é preciso ter em mente o seguinte: a pensão alimentícia nunca poderá ser maior do que as necessidades porque estaria se possibilitando o enriquecimento ilícito, nem menor porque estaria se comprometendo a subsistência de quem a receberá; e também não pode ser maior do que as possibilidades de quem a pagará para não comprometer a sua subsistência, nem poderá ser menor para não se gerar a ilegalidade.
A missão de conciliar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade dos juízes e dos advogados de família não é fácil e merece ser muito bem exaltada.
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