A prestação de alimentos aos cônjuges e companheiros decorre da assistência imposta nos artigos 1566, III, e artigo1694, ambos do Código Civil.
Após o fim do casamento (ou da união estável), a prestação de alimentos depende de duas hipóteses:
Acordo no divórcio consensual
Necessidade do cônjuge, quando provado em divórcio litigioso.
Na primeira situação é livre a convenção dos alimentos entre os cônjuges. Contudo, quando se trata de divórcio litigioso, não há liberalidade, uma vez que provada a situação em que um dos cônjuges se mostra desprovido de recursos, o outro lhe prestará a pensão alimentícia que o juiz fixar.
É importante lembrar que quando o credor (quem está recebendo a pensão alimentícia) se casar, constituir união estável ou concubinato, cessará o dever de prestar alimentos.
Concluindo...
No divórcio consensual é livre a convenção dos alimentos entre os cônjuges.
No divórcio litigioso, por determinação do juiz, é obrigatório o pagamento de pensão alimentícia quando resta provado que um dos cônjuges é desprovido de recursos.
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