O Presidente da Câmara dos Deputados em exercício, Waldir Maranhão, anulou o processo de impeachment por um suposto vício de origem, pois a decisão que aceitou a admissibilidade na casa teria extrapolado a denúncia.
Primeiramente, há que se salientar que o STF (na ADPF 378) decidiu que a Câmara dos Deputados, no processo deimpeachment, exerce um juízo de admissibilidade processual. Assim, a casa verifica a plausibilidade dos argumentos apresentados, evitando a tramitação de processos temerários contra o presidente, e envia ao Senado para que, enfim, o processo seja instaurado, somente após aprovação por uma comissão e, em seguida, pela maioria do plenário da casa.
Para tal juízo de admissibilidade, faz-se necessária a aprovação de 2/3 dos integrantes da Câmara dos Deputados, quórum qualificado.
Assim, frise-se: não há processo de impeachment instaurado na Câmara dos Deputados. Há, tão somente, um juízo prévio de admissibilidade. Assim, é absurdo considerar que um juízo de admissibilidade possa ser exercido "extra petita"; e, ainda sim, declarar a nulidade do procedimento por argumentos que tenham extrapolado o pedido, de igual forma, não tem fundamento jurídico.
Outrossim, ainda que se considere o suposto excesso, e ainda que se verifique a possibilidade de se anular um processo por uma irregularidade em um procedimento prévio à sua instauração, não pode o Presidente da Câmara dos Deputados, em decisão monocrática, passar por cima de votação realizada por 2/3 dos 513 Deputados Federais.
É que as atribuições de Presidente da Câmara dos Deputados estão taxativamente delineadas na Constituição Federal e, eventualmente, no Regimento Interno da Casa.
O Presidente da Câmara dos Deputados não detém nenhuma espécie de superpoder para passar por cima de deliberações, sobretudo quando se trata de quórum qualificado que exige uma quantidade de deputados ainda maior do que para emendar a Constituição Federal.
Um deputado, sozinho, não representa toda a Câmara dos Deputados, e muito menos um dos poderes (in casu, o legislativo).
Outrossim, o processo está tramitando junto ao Senado, já foi aprovado pela Comissão do impeachment, e seguiria para o plenário.
Então, não há dúvidas de que as atribuições da Câmara dos Deputados cessaram. A competência dos ilustres deputados se exauriu!
O ato de o Presidente da Câmara dos Deputados "anular" o processo de impeachment aprovado pelo plenário da Câmara e já em tramitação no Senado, indubitavelmente, exorbita as atribuições do cargo.
Na fundamentação, Waldir Maranhão alega, inclusive, a parcialidade dos parlamentares, que teriam anunciado seus votos antes da votação do processo. O fundamento é esdrúxulo, partidos são "partes", parlamentares não são juízes, não têm o dever de ser imparciais como os integrantes do Poder Judiciário (algo, aliás, impossível no âmbito da política).
Trata-se de exemplo de decisão teratológica já atingida pela preclusão consumativa.
A decisão prejudica ainda mais um país atravancado, aguardando a conclusão do processo de impeachment. Caso se considerasse legal a absurda decisão do Presidente (aparentemente de natureza procrastinatória), o procedimento retornaria à Câmara dos Deputados para nova deliberação pela Comissão, outra votação do plenário e, só posteriormente, do Senado.
Publicado por Hyago de Souza Otto
Bacharel em Direito pela UNOESC, aprovado no XIV exame da Ordem dos Advogados do Brasil aos 21 anos, apaixonado pelo Direito e pela Política.
Bacharel em Direito pela UNOESC, aprovado no XIV exame da Ordem dos Advogados do Brasil aos 21 anos, apaixonado pelo Direito e pela Política.
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