O dever de prestar alimentos e o direito de recebê-los está diretamente ligado aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e ao direito à vida (art. 5º, caput), pois conforme Maria Helena Diniz: “Não há nada mais urgente do que o direito à alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência[1].
Segundo Orlando Gomes, “alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si[2]”.
A prestação alimentar é baseada no binômio: necessidade/capacidade. Necessidade daquele que pleiteia e capacidade de pagamento daquele que deve pagar. Conforme o § 1º, art. 1694, CC – os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
O processo para pleitear alimentos judicialmente se inicia com a provocação por aquele que necessita dos alimentos, ao judiciário, podendo ser pessoalmente ou por intermédio de advogado, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.
Ao despachar o pedido, o juiz fixará, desde logo, os alimentos provisórios, salvo se o credor declarar que deles não necessita, conforme art. 4º, Lei 5.478/1968. – Os alimentos provisórios, conforme a advogada Danielly Ferlin:
“São os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Constituem adiantamento da tutela, somente sendo possíveis quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.[3]”
E como o próprio nome diz, são provisórios, podendo ser alterados até o fim da lide.
Após esse procedimento, conforme art. 5º, da LEI DE ALIMENTOS, o escrivão, dentro de 48 horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. Nesta audiência é dispensável a figura do advogado, fato este que gera muitas polêmicas, pois pode ser que alguma das partes por medo, erro ou por outro motivo, aceite acordo que não o favoreça tanto.
Autor e réu comparecendo na audiência, será lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. Havendo acordo, será lavrado o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público. Não havendo acordo, o juiz é quem decidirá a lide. Conforme art. 10, da lei de alimentos, a audiência de julgamento será contínua, salvo se não for possível por motivo de força maior.
O juiz ainda poderá renovar a proposta de conciliação, e não sendo aceita, ditará sua sentença. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou por meio de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Após o fim do processo em que são fixados os alimentos, o devedor deve iniciar o pagamento destes, não o fazendo, o credor tem a possibilidade de cobrá-los judicialmente. A respeito dessa fase de cobrança, o NCPC trouxe algumas modificações a respeito do tema, que serão estudadas a seguir.
Com o advento do atual CPC, a cobrança por meio do processo de execução de alimentos só será possível quando a obrigação alimentar estiver fixada em título executivo extrajudicial; nos casos em que a obrigação alimentar estiver fixada em título executivo judicial, ela deve ser executada por meio do cumprimento de sentença, em que basta o credor peticionar nos autos do processo de conhecimento. Onde o juiz, no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou decisão interlocutória que fixe alimentos ou por meio da execução de alimentos, no caso de título extrajudicial, mandará citar/intimar o executado para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme art. 911, CPC. Somente a comprovação de impossibilidade absoluta, justificará o inadimplemento. Caso executado não efetue o pagamento e não tenha uma justificativa plausível, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á prisão pelo prazo de 1 a 3 meses, em regime fechado, sendo que no caso da prisão o débito alimentar deve compreender até 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso processo. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da prisão. O executado condenado, depois de cumprida sua pena deve ser liberado da prisão, não podendo ser preso novamente pela inadimplência das mesmas parcelas, mas ele não se exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas, que apesar dele ser liberado da prisão, ainda será cobrado, porém por outros meios, como por exemplo a penhora (art. 528, § 8º).
Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito a legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia, na forma do art. 912, CPC, que poderá ser de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.
Ao direito à alimentos, deve ser dada grande importância, visto que ele garante o direito à vida, e é isso que o novo CPC fez, por meio das alterações propostas em seu texto, procurou dar mais efetividade e celeridade ao processo em que se pleiteia indiretamente o direito à vida. Com o processo para cobrar alimentos iniciando a partir de um processo já existente, por meio do cumprimento de sentença, muitas outras fases do processo são dispensadas, assim possibilitando a cobrança e o possível pagamento ou sanção ocorrer de formar mais rápida, diminuindo assim, o sofrimento daquele que necessita dos alimentos.
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