EM ARAPOTI SEPULTAMENTO SÓ COM A APRESENTAÇÃO DO ATESTADO DE ÓBITO.





Em determinado município, os registros de óbitos são lavrados, em regra, após o sepultamento.

É correto tal procedimento?

Em princípio, o registro de óbito deve ser efetuado anteriormente ao sepultamento, a fim de que seja assegurado o cumprimento de sua obrigatoriedade, nos termos do artigo 77 da Lei Federal 6.015/1973. Aliás, cumpre ressaltar que o sepultamento sem o prévio registro de óbito é tipificado como contravenção penal de inumação de cadáver com infração das disposições legais (Decreto-lei 3.688/1941, artigo 67).

A necessidade do registro prévio à inumação é corroborada pela previsão, em nossa legislação, do prazo de 24 horas para o registro, contado do falecimento, salvo dificuldade decorrente da distância ou de qualquer outro motivo relevante, caso em que deve se observar o prazo de quinze dias (Lei 6.015/1973, artigo 78). Uma vez decorrido tal prazo, o registro só poderá ser feito mediante autorização do Juízo Corregedor Permanente (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XVII, item 89.1).

Destaque-se que o registro de óbito é de extrema relevância para a sociedade e para o Estado, tendo em vista as informações encaminhadas ao Poder Público, tanto para a elaboração de estatísticas vitais da população, que permitem a elaboração de políticas públicas, bem como para a atualização das bases de dados e prevenção de fraudes.

Ademais, a atividade qualificadora do registrador contribui para a apuração de crimes e para a regularidade do preenchimento das declarações de óbito.

Como exemplo, a morte por causa externa na hipótese de traumatismo crânio-encefálico. Nesse caso a declaração de óbito deve ser preenchida por um médico legista, ou, nas localidades em que não houver Instituto Médico Legal, por um médico legista ad hoc nomeado pela autoridade competente. Entretanto, se a declaração de óbito for preenchida por um médico não legista, com o sepultamento do cadáver antes do registro de óbito, o exame de corpo de delito poderá ser substancialmente prejudicado, além de acarretar o inconveniente da exumação do corpo para o exame.


Além disso, não é incomum a constatação de que, uma vez feito o sepultamento, pouco interesse existirá em se fazer o registro, especialmente na hipótese do falecido não ter deixado bens. Ou seja, o registro muitas vezes só será solicitado quando exigido para determinado fim, como a percepção de pensão ou novo casamento do ex-cônjuge. .

Em razão disso, é conveniente que o Oficial de Registro diligencie constantemente junto ao Cemitério, ao Serviço Funerário e aos Hospitais da localidade, explicitando a necessidade do registro de óbito e a tipificação da figura contravencional já mencionada, com o intuito de assegurar que todo óbito seja registrado, diminuindo-se o índice de óbitos não registrados.

Igualmente, afigura-se necessário o conhecimento pelo Oficial de Registro do teor da Portaria nº 20, de três de outubro de 2003, do Secretário de Vigilância em Saúde, que disciplina a coleta de dados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos para o Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM.

Por fim, é medida salutar a celebração do Termo de Adoção Conjunta de Procedimentos Administrativos e Cartorários, em que devem figurar como partes o Oficial de Registro, o Serviço Funerário, a Prefeitura Municipal e o Juiz Corregedor Permanente, após ser baixada a Portaria respectiva pelo Juiz Corregedor Permanente, possibilitando assim que o registro de óbito seja formalizado à vista de declaração prestada junto ao Serviço Funerário Municipal, a qual servirá declaração para fins de sepultamento e, se necessário, remoção do corpo para fora do Município. Nesse caso, o registro poderá ser feito após o sepultamento, visto que a regra de obrigatoriedade é atendida. O modelo atualização do referido termo foi publicado, em decorrência do Provimento CG nº 9/2006, na edição de 27 de abril de 2006 do Diário Oficial.



A matéria é de suma importância, haja vista que muitas pessoas não sabem dos procedimentos funerários, e a legislação sobre o tema abordado. O momento de muita comoção faz com que diversas pessoas fazerem o errado, simplesmente por não conhecer os procedimentos, cabendo às funerárias e agentes de capelas, fazerem todos os esclarecimentos a família enlutada.

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